EDHUCCA

Escola de Desenvolvimento Humano Casa do Caminho - Apucarana Pr

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Estatuto

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ESTATUTO SOCIAL - EDHUCCA

CAPÍTULO I

 

DENOMINACÃO, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE.

 

Artigo 1o. – A EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO, fundada em 24 de junho de 2001, situada na Rua Dr. Oswaldo Cruz, nº. 285, Centro, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná, CEP 86.800-720, onde tem sua sede e foro, é uma Sociedade civil, cultural e filantrópica, sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

 

Artigo 2o. - A EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO, tem tempo de duração indeterminado e os seguintes objetivos:

 

I - Promoção da Integração ao mercado de trabalho pela qualificação e requalificação profissional de jovens e adultos de acordo com as necessidades do mercado local e regional de trabalho e consoante às habilidades e vocações individuais de cada treinando, sem distinção de raça, cor, sexo, ideologia política ou credo religioso;

 

II – Promoção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e a velhice, promovendo a integração dos familiares, utilizando para este fim, dos meios convenientes e dentro dos objetivos que norteiam a sociedade;

 

III – O amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

IV – A assistência educacional ou de saúde;

 

V – Desenvolvimento da cultura;

 

VI - Dar integridade apoio a toda obra que traduza caridade espiritual, intelectual e material, a luz do Espiritismo, instituindo e mantendo as que estiverem ao seu alcance, desde que julgadas necessárias;

 

VII – Trabalhar pelo progresso moral do homem, com fim de despertar nele senso de responsabilidade e a capacidade de amor ao próximo, podendo para tanto utilizar todos os meios de comunicação existentes;

 

VIII – Desenvolver conveniente programa de ação socail espírita, podendo tanto e a critério de seu conselho Deliberativo, ter outros departamentos de Promoção Social e Educacional, obedecidas às normas deste Estatuto;

 

IX – Para cumprimento de seus objetivos e finalidades, a EDHUCCA – ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO, atuará de forma integrada com as instituições públicas, entidades particulares e grupos comunitários ligados à área da promoção humana, qualificação para o trabalho e assistência social, assim como,promoverá o atendimento e assessoramento aos beneficiários de Lei Orgânica da Assistência Social e defesa de seus direitos.

 

 

Parágrafo único: Para a execução de suas finalidades, poderá a entidade, mediante prévia aprovação de sua Diretoria, e respeitado o disposto no artigo 1º deste Estatuto Social, realizar atos de comércio ou indústria, eventos, promoções, convênios ou outras atividades afins de conformidade com a lei e os princípios morais norteadores da entidade.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

Artigo 3o. – São órgãos dirigentes da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Diretoria Executiva

 

Parágrafo único – Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, exercerão seus cargos ou mandatos, de forma gratuita, ficando vedada à remuneração a qualquer título e em escrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 4o. – A Assembléia Geral, é órgão soberano da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO, e será constituída pela reunião dos associados efetivos, em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 5o. – A Assembléia Geral compete tratar de todos os assuntos pertinentes à Entidade e deliberar sobre atos dos demais órgãos.

Parágrafo primeiro – A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Deliberativo ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por Edital publicado na imprensa local, no qual constará local, dia e hora da realização, bem como a ordem do dia.

Parágrafo segundo - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira chamada com a presença da maioria dos associados, e em 30 minutos após com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo terceiro – As deliberações da Assembléia Geral serão tomados por maioria simples dos associados efetivos presentes, salvo nos casos de venda, alienação e oneração de imóveis, que serão decididos por maioria absoluta dos associados presentes e de conformidade com o Artigo 29 em seu parágrafo I.

Parágrafo quarto – A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva, salvo quando houver impedimento ou restrições legais ao seu voto, sendo neste caso presidida pelo vice-presidente e na falta deste por um membro do Conselho Deliberativo que os presentes escolherem.

Parágrafo quinto – Os associados efetivos participantes da Assembléia Geral assinarão livro de presença, sendo permitida a representação por procuração, seja particular ou pública apenas aos membros da Diretoria Executiva, quando comprovada a impossibilidade da presença. Cada procurador poderá representar apenas um Diretor Executivo.

 

Artigo 6o. – A Assembléia Geral Ordinária será realizada uma vez por ano, até o dia 30 de abril, em hora, local e dia a ser determinado por meio de Edital.

 

Artigo 7º. – Compete, privativamente, à Assembléia Geral Ordinária:

  1. Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votas as demonstrações financeiras;
  2. Eleição do Conselho Deliberativo e Fiscal por escrutínio secreto;

 

Artigo 8o. – Compete privativamente a Assembléia Geral Ordinária:

  1. Dissolução da Sociedade;
  1. As emendas e reformas de Estatuto;
  1. Alienação, oneração e venda de qualquer imóvel da Sociedade, autorizando o Presidente e o Tesoureiro, em exercício;
  1. Anexação e incorporação de outras Sociedades;
  1. Deliberar sobre assuntos de interesse da Sociedade;
  1. Conhecer e deliberar sobre irregularidades que porventura venham a ser praticadas;
  1. Apreciação e julgamento dos recursos que forem inerentes e de competência da Assembléia Geral;
  1. Deliberar sobre desligamento e ou exclusão de associados;
  1. Destituir os administradores.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 9o. – O Conselho Deliberativo é o órgão pelo qual se manifestam os Associados da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO, devendo este traçar a orientação e diretrizes a serem seguidas pela Entidade.

Artigo 10º – O Conselho Deliberativo é composto de 6 (seis) membros, composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e formação espírita, dos quais 5 (cinco) deverão pertencer ao quadro social do Grupo Espírita Mensageiros da Paz, tendo um mandato de 6 (seis) anos renováveis por igual período consecutivo.

Artigo 11º – A condução aos cargos do Conselho Deliberativo far-se-á por escrutínio secreto, conforme estabelece a Seção I – Da Assembléia Geral sendo renovado de dois em dois anos, pelo terço mais antigo de seus membros, podendo ser reeleitos para mais um período de 6 (seis) anos.

Artigo 12º – O Conselho Deliberativo deverá reunir-se no mínimo uma vez a cada semestre e sempre que necessário e convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Entidade.

Artigo 13º – Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. Elaborar o seu regimento interno, observando as prescrições deste Estatuto;
  1. Eleger na primeira reunião, após a posse, o respectivo Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, entre os membros do Conselho Deliberativo;
  1. Referendar para nomeação os nomes indicados pela Diretoria Executiva e de livre escolha da mesma, para os cargos previstos no Artigo 15.
  1. Deliberar sempre com a presença da maioria absoluta de seus componentes;
  1. No caso de haverem até 2 (duas) vagas no Conselho, estas permanecerão em aberto até a próxima eleição. Quando estas excederem ao número de 2 (duas) será

Convocada Assembléia Geral para que escolha os novos membros que completarão o cargo até o fim do mandato;

  1. Analisar antecipadamente propostas da Diretoria Executiva que serão levadas à Assembléia Geral, propondo correções e alterações se necessário;
  1. Sugerir a Diretoria Executiva medidas e providências de interesse da Entidade;
  1. Convocar Assembléia Geral, conforme parágrafo 4º, do Artigo 5º;
  1. Solicitar informações à Diretoria Executiva sobre qualquer assunto de interesse geral da Entidade, ou em particular de seus órgãos de Administração.
  1. Julgar os Diretores e Conselheiros faltosos de conformidade com o Artigo 14;
  1. Deliberar sobre a aplicação de créditos e convênios.
  1. Apreciar e aprovar regulamentos e regimentos internos;

Artigo 14º – Perderá o mandato de Conselheiro aquele que:

  1. Faltar sem justa causa, a 3 (três) reuniões consecutivas do conselho;
  1. Perder a condição prevista no Artigo 10º – deste Estatuto, deixarem de bem servir a Entidade ou a critério da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
  1. Pela renúncia voluntária.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 15º – A EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO será administrada por uma Diretoria Executiva não remunerada, cuja composição será a seguinte:

I   – Presidente;

II  – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV  – Tesoureiro.

 

Artigo 16º – A Diretoria da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO terá mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos seu Presidente e Vice-Presidente  em escrutínio secreto na primeira reunião após a eleição do terço do Conselho Deliberativo, ou conforme previsto na letra “B” do Artigo 13º – deste Estatuto.

Parágrafo Único – Os cargos de Secretário e o de  Tesoureiro, serão de livre escolha do Presidente da Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho Deliberativo conforme  a letra “C” do Artigo 13º.

Artigo 17º – A Diretoria dever-se-á reunir ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente sempre que convocada.

Parágrafo I – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes;

Parágrafo II – Perderá o mandato o Diretor que faltar sem motivo justificável a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

 

Artigo 18º – Compete a Diretoria Executiva:

  1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Entidade e as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
  1. Promover a realização dos fins que se destina a Entidade;
  1. Organizar na primeira reunião ordinária do ano social: o orçamento das receitas e despesas, bem como demais atividades que deverão ser aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
  1. Efetuar balancetes mensais e balanços anuais da Entidade, que deverão ser examinados pelo Conselho Fiscal;
  1. Zelar pelos bens patrimoniais da Entidade;
  1. Dedicar-se às atividades da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO, zelando pelo seu bom nome e conceito, tornando-a sempre digna de estima e respeito da coletividade;
  1. Apresentar ao Conselho Deliberativo, anualmente, planos e programas de atividades, destacando os aspectos econômicos, financeiros e sociais.
  1. Apresentar ao Conselho Deliberativo, para analise prévia, planos e programas de atividade ou outras propostas de interesse da sociedade e que devam depois ser referendadas pela Assembléia Geral;
  1. Constituir departamentos, comissões e subcomissões indispensáveis ao funcionamento da Instituição;
  1. Elaborar os regulamentos e regimentos internos da Entidade, submetendo-os à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo;
  1. Serão lançadas em livro de Atas, as resoluções tomadas em reunião da Diretoria, bem como as nomeações.
  1. Designações de Diretores ou auxiliares da administração geral;
  1. Admissão e exclusão de associados efetivos e cooperadores.
  1. Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Artigo 19º –  Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

  1. Representar ativa e passivamente a Sociedade, em juízo, ou fora dele, podendo delegar poderes ou constituir procuradores com a autorização do Conselho Deliberativo, quando necessário;
  1. Assinar com o Tesoureiro os documentos concernentes a valores, tais como recibos, quitações, cheques, endossos e todos os papéis similares, sendo vedado o aval e a fiança a/ou de favor de terceiros;
  1. Assinar a alienação, oneração e venda de qualquer imóvel da Sociedade, juntamente com o Tesoureiro e devidamente autorizados em Ata pela Assembléia Geral;
  1. Assinar com o Secretário as correspondências da Entidade e as atas das reuniões da Diretoria e Assembléia Geral, fiscalizarem juntamente com o Secretário a escrituração social;
  1. Presidir a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva salvo quando impedido;
  1. Nomear, exonerar, dispensar ou licenciar auxiliares ou empregados da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO, obedecidas as Leis próprias e as normas deste Estatuto.

 

Artigo 20º - Compete ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos ou quando licenciado;
  1. Acompanhar atentamente o andamento das atividades da Entidade, relatando as ocorrências verificadas e zelando pelo bom nome e conceito da mesma.

Artigo 21º – Compete ao Secretário:

  1. Organizar e dirigir os trabalhos relativos à Secretaria;
  1. Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo e o material pertencente à Secretaria;
  1. Receber a correspondência dando-lhe o competente destino;
  1. Preparar o expediente, submetendo-o à assinatura do Presidente, quando for o caso;
  1. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, lavrando as respectivas Atas com cópias para o Conselho Deliberativo, e manter sob sua guarda os respectivos livros e documentos;

 

Artigo 22º – Compete ao Tesoureiro:

  1. Arrecadar as receitas da Entidade e tê-las sob sua guarda e responsabilidade, devendo depositar em Banco designado pela Diretoria, aplicando os valores para auferir rendimentos financeiros, de acordo com as oportunidades do momento;
  1. Assinar com o Presidente os documentos concernentes a valores, tais como recibos, quitações, cheques, endossos e todos os papéis similares, sendo vedado o aval e a fiança a/ou de favor de terceiros;
  1. Assinar a alienação, oneração e venda de qualquer imóvel da Sociedade, juntamente com o Presidente e devidamente autorizados em Ata pela Assembléia Geral;
  1. Organizar e fiscalizar a elaboração dos balancetes mensais de receitas e despesas e anualmente o balanço geral;
  1. Poderá com autorização do Conselho Deliberativo, confiar a contabilidade a um técnico remunerado pela Entidade, cujas funções e atribuições serão acompanhadas e fiscalizadas por ele e pela Diretoria Executiva;
  1. Facultar ao Presidente e ao Conselho Fiscal o exame de livros e documentos a seu encargo, prestando todas as informações sobre a situação econômica e financeira da Entidade;
  1. Manter em dia os pagamentos das despesas e contas da Entidade;

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 23º – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros eleitos juntamente com o terço do Conselho Deliberativo, tendo um mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 24º – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Dar parecer sobre as contas que a Diretoria Executiva prestar anualmente a Assembléia Geral e sobre propostas orçamentárias, para aprovação e deliberação do Conselho Deliberativo;
  1. Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
  1. Examinar os livros e a documentação contábil quando necessário.

Artigo 25º – O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada 6 (seis) meses em caráter ordinário e extraordinariamente sempre que se fizer necessário ou convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva.

 

Artigo 26º – O Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, perderá seu mandato.

 

Artigo 27º – O Conselho Deliberativo indicará o substituto em caso de vacância de um cargo do Conselho Fiscal, que exercera o cargo até o fim do mandato.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

DO REGIME  PATRIMONIAL

Artigo 28º – O patrimônio da Entidade será constituído de:

I – Bens imóveis, móveis e utensílios, semoventes e outros adquiridos ou recebidos por doação;

II – Legados, doações e contribuições oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, e instituições públicas ou particulares;

III – Bens de uso e usufruto que venha a possuir.

 

Artigo 29º – O patrimônio será avaliado e contabilizado, sendo que a alienação, oneração e venda de qualquer imóvel da Sociedade, deverão ser autorizadas por Assembléia Geral de conformidade com o Artigo 5o. em seu parágrafo III;

Parágrafo I – Excepcionalmente, por evidente necessidade e manifesta conveniência e após prévia avaliação, a Assembléia Geral poderá autorizar vendas, permutas ou constituição de ônus reais, até o máximo de um quinto do patrimônio societário, considerado ao tempo da aludida avaliação;

Parágrafo II – A autorização de que trata o parágrafo anterior deverá ser resultante do assentimento expresso de dois terços dos associados efetivos e legalmente aptos a votar;

Parágrafo III – Ao conceder a autorização, a Assembléia Geral deverá determinar, no mesmo ato, a destinação dos recursos.

CAÍTULO IV

DO REGIME DE RECEITAS E DESPESAS

Artigo 30 - A receita da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO é constituída das seguintes rubricas:

I – Rendimentos de seus bens;

II – doações, legados, donativos e contribuições;

III – subvenções, doações e auxílios, que deverão ser aplicados nas finalidades a que estejam vinculados;

IV – produto de campanhas e festividades;

V – diversas origens, desde que revestidas de sadio cunho moral.

 

Artigo 31º – As despesas da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO ficam assim discriminadas:

I – Administração;

II – custeio e conservação de bens;

III – construções;

IV – custeio de instrutores e professores;

V – custeio de materiais e insumos para ensino e      aprendizagem;

VI – obrigações diversas.

 

Artigo 32º – A receita será arrecadada e a despesa será efetuada de conformidade com o orçamento. Devendo suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais, serem aplicadas na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no território nacional.

I – É vedada a aplicação de crédito para fins diversos daqueles aprovados pelo Conselho Deliberativo;

II – É vedada a ajuda ou benefício, sob qualquer pretexto, distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores, diretos ou indiretos da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO.

III – A prestação de contas da instituição será efetuada em observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV – A citada prestação de contas será publicada, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício social, por meio do relatório de atividades, e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto à secretaria de Estado da Fazenda: à Caixa Econômica Federal; à Secretaria da Receita Federal e ao INSS, colocando-as à disposição para exame de qualquer cidadão;

V – Será a prestação de contas submetida à auditoria, inclusive por autoridades externas independentes, se for o caso, para a verificação da aplicação de eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento.

CAPÍTULO V

DO QUADRO SOCIAL

Artigo 33º – A EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO, compõe-se de número ilimitado de associados de ambos os sexos, sem qualquer distinção de nacionalidade, raça, cor, ideologia política ou credo religioso, os quais serão cadastrados em fichas próprias.

Parágrafo Único: A condição de associado é pessoal e intransferível.

Artigo 34º – Os associados são classificados em:

a-      Efetivos contribuintes

b-      Efetivos cooperadores

c-      Beneméritos

Parágrafo primeiro – São associados efetivos contribuintes àqueles que preencheram a ficha cadastral no Quadro Social e contribuírem mensalmente com um valor mínimo fixado pela Diretoria em cada exercício;

Parágrafo segundo – São associados efetivos cooperadores àqueles que aprovados pela Diretoria, preencham a ficha cadastral, pertençam ao Quadro de Trabalhadores Voluntários da Sociedade, em seus diversos setores e departamentos e assinem o Termo de Voluntariado, de conformidade com a Lei vigente;

Parágrafo terceiro – São associados beneméritos a juízo da Diretoria e Ad-Referendum do Conselho Deliberativo àqueles que prestarem auxílio ou serviços meritórios na promoção dos ideais da Sociedade, sendo vedado a estes os benefícios do Artigo 35 em seus parágrafos I e V.

Artigo 35º – Aos associados efetivos, tanto contribuintes como cooperadores, assiste o direito de:

I – Votar e ser votado para cargos eletivos da Sociedade, respeitando o disposto nos Artigos 5o e 10º - Vedado este direito ao associado contribuinte que estiver em débito com a tesouraria.

II – Encaminhar ao Conselho Deliberativo sugestões e propostas de utilidade para a Sociedade.

III – Representar o Presidente e em defesa da Sociedade em qualquer abuso de que tomar conhecimento seja praticado por associados ou pessoas estranhas;

IV – Levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo os abusos praticados pela Diretoria;

V – Recorrer à Assembléia Geral Extraordinária, como última instância, de todos os atos e Deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo que violarem os direitos assegurados neste Estatuto;

VI – Assistir as Assembléias Gerais ou às reuniões do Conselho Deliberativo ou de Diretoria mediante convocação específica e tomar parte de todas as discussões e deliberações decorrentes;

VII – Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 5º, § 1º deste Estatuto Social.

 

Artigo 36º – São deveres dos associados efetivos contribuintes e cooperadores:

I – Conhecer, acatar e cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as Deliberações regulamentares tomadas pela Assembléia Geral, pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva;

II – Aceitar e exercer com critério de diligência, os encargos que lhe forem conferidos pela Assembléia Geral, pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria executiva;

III – Zelar pelo patrimônio moral e material da Instituição, dentro de parâmetros da caridade Cristã proposta pela Doutrina Espírita;

Parágrafo primeiro – Compete ao Associado Efetivo Contribuinte pagar pontualmente suas mensalidades e envidar esforços para o aumento progressivo do Quadro Social;

Parágrafo segundo – Compete ao Associado Efetivo Cooperador zelar pela pontualidade e qualidade das tarefas assumidas;

Parágrafo terceiro – Em caso de descumprimento do previsto neste artigo, o associado será advertido verbalmente, permanecendo o descumprimento será emitido termo de advertência pela Diretoria, observado o descumprimento aplicar-se-á o disposto nos artigos 37 e 38.

Artigo 37º - A Exclusão do Quadro Social se dará quando comprovadamente ocorrer desrespeito ao presente Estatuto e/ou o pagamento das mensalidades pelo Associado Contribuinte deixar de ocorrer por 3(três) meses e o Associado Cooperador deixar de cumprir com suas escalas de trabalho, sem motivos justificáveis.

Artigo 38º – O desligamento ocorrerá:

I – por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil;

II – voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;

III – compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, quando a conduto do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para a Associação ou para as suas finalidades.

Parágrafo único: O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso III deste artigo poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência de sua exclusão.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39º – Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva, em nome da Sociedade.

Artigo 40º – O exercício social e o ano financeiro coincidirão com o ano civil em 31 de dezembro de cada ano. Sendo efetuado o balanço geral e as demonstrações financeiras relativas as atividades da EDHUCCA - ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO de conformidade com a legislação vigente.

Artigo 41º – A Entidade está autorizada a cadastrar-se e/ou filiar-se a Federação Espírita do Paraná e aos setores de Assistência Social no âmbito Federal, Estadual e Municipal, ou junto a entidades análogas.

Artigo 43º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, em reunião conjunta especialmente convocada para apreciar o assunto e quando for o caso convocar Assembléia Geral Extraordinária para referendo da decisão.

Artigo 44 – O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo pela Assembléia Geral Extraordinária, obedecida às formalidades para convocação da mesma.

Artigo 45 – Será nula a reforma que afetar fundamentalmente os princípios estabelecidos no Capítulo I, no Artigo 29- e seus Parágrafos, no Artigo 32- no seu Parágrafo II.

Artigo 46 – A EDHUCCA – ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CASA DO CAMINHO somente poderá ser dissolvida, quando não houver associados em número suficiente para preencher os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, ou por assentimento de três quartas partes de seus associados efetivos com direito a voto, convocados em Assembléia Geral Extraordinária para esse fim, que informará imediatamente a Federação Espírita do Paraná, que indicará um liquidante da Entidade, destinando, o eventual patrimônio remanescente a uma entidade congênere espírita ou pública devidamente registrada no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, ou entidade que vier a sucedê-la.

Artigo 47 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação em Assembléia Geral, providenciando-se sua publicação e registro nos órgãos competentes.

 


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